Em março, discuti aqui a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4568, ajuizada por três partidos políticos, que tinha por objetivo derrubar o art. 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional (cf. 'A (in)constitucionalidade da Lei 12.382/2011').
O caso foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Oito votos a dois em favor da constitucionalidade da norma (Ayres Britto e Marco Aurélio votaram a favor da inconstitucionalidade).
Eis a argumentação da ministra relatora, Cérmen Lúcia Rocha, ponto fim ao debate: "tenho por indébita a alegação porque, como antes esclarecido, não há fixação de valor pela Presidente da República, mas aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos pelo decreto presidencial. Tal decreto não inova a ordem jurídica, o que seria inobservância da Constituição, mas tão somente aplica a lei, tal como ditado, para cada período, para tanto tendo de comprovar estar a cumpri-la ao divulgar o quantum devido a cada período anual. O que se conterá no decreto presidencial é apenas a aplicação do índice e divulgação do que valorado pelo Congresso Nacional segundo fórmula, índice e periodicidade fixados na lei. Daí porque no art. 3º da Lei n. 12.382 se tem, por emenda de redação introduzida na tramitação do projeto que veio a se converter nesse diploma, que os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Vale dizer, a Presidente da República não pode, no decreto, senão aplicar o que nos termos da lei foi posto a ser apurado e divulgado. O decreto conterá norma de mera aplicação objetiva, vinculada e formal da lei, sem qualquer inovação possível, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. O que a lei impôs à Presidenta da República foi tão somente divulgar o quantum do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado segundo os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei agora questionada. É o que se contém, expressamente, no parágrafo único do art. 3º impugnado: 'O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores ...'. E bem andou o legislador porque, fixados os valores a serem adotados, a partir dos índices estabelecidos, se não houvesse a previsão do decreto se teria estabelecido insegurança jurídica em detrimento dos trabalhadores e das instituições, pois os índices seriam divulgados pela imprensa, por órgãos da sociedade, mas tanto poderia ensejar desencontro de informação, o que foi contido exatamente pela previsão do decreto".
Caso resolvido. Pode publicar o decreto de fixação do salário-mínimo tranquilamente, Dilma!
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