Marcha da Liberdade: para além do senso comum

"The Charnel House (1945), Pablo Picasso. Disponível em Artsy"

Hoje é um dia especial para o experimentalismo democrático brasileiro. Neste dia 18 de junho (que coincidentemente é aniversário do meu melhor amigo), está agendado, em diversas cidades do país, o acontecimento da Marcha Nacional da Liberdade, que tem como principal bandeira a liberdade de expressão e a proibição do uso de armamentos pela polícia em manifestações sociais.

Coloquei os termos em negrito e itálico propositalmente. O faço porque infelizmente há uma grande confusão nas mentes dos cidadãos brasileiros. Constatei, no decorrer desta semana, que muitos entendem que o que ocorrerá sábado nas principais cidades do país é a Marcha da Maconha, manifestação completamente distinta daquela já citada. Trata-se de um erro grave.

Tomo como exemplo argumentativo uma matéria publicada por um repórter do maior jornal de circulação da minha cidade natal, Maringá. O texto diz: "Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, liberando o movimento conhecido como a Marcha da Maconha em todo o País, a manifestação será já no sábado em Maringá e em outras 40 cidades. O nome será Marcha da Liberdade, movimento criado pelos mesmos organizadores da Marcha da Maconha. A organização em Maringá é feita pelo Diretório Central dos Estudantes da UEM. A mobilização começa às 14 horas no campus e segue até a Câmara Municipal. A Marcha da Liberdade foi criada em resposta à repressão policial à Marcha da Maconha no dia 21 de maio, em São Paulo. Os organizadores afirmam que não se trata de uma Marcha da Maconha reeditada, uma vez que a pauta de reivindicações também reúne homossexuais, minorias e exige a liberdade de expressão. A mudança de nome não conseguiu convencer ninguém de que não era da Marcha da Maconha. No fim do mês passado, antes do STF reconhecer a legalidade de passeatas sobre drogas como livre manifestação do pensamento, a Marcha da Liberdade foi proibida pela Justiça de São Paulo. Ainda assim os manifestantes foram às ruas — acompanhados bem de perto pela polícia".

A matéria demonstra a gravidade da situação atual. As bases de informação estão totalmente corrompidas pelo puro desconhecimento das origens, desenvolvimento e finalidades das duas marchas. Os profissionais da mídia brasileira pouco se interessam em examinar com cuidado as especificidades de cada fenômeno social.  O problema é sério, pois gira um efeito em cadeia perverso: informações tendenciosas e parciais são geradas nos grandes centros de produção midiática - com o objetivo explícito de tornar a informação uma mercadoria rentável (algo óbvio, considerando que um jornal é uma empresa e vale-se da polêmica para conquistar mais consumidores) - e então reproduzidos por jornalistas e repórteres de mídias locais, responsáveis por formar o senso comum de  habitantes de cidades de pequeno e médio porte.

Desse modo, utilizando aqui uma expressão de Noam Chomsky, os consensos são fabricados. O cidadão - ou melhor, o consumidor - fica desprovido da verdade. Não se pode culpá-lo pela sua ignorância. Tragicamente, ele é vítima de uma estrutura obscena que gera informação com fins corporativos e não educacionais. A partir de uma base corrompida, o senso comum é formado.

Além do mecanismo de fabricação de consensos, há um elemento-chave neste fenômeno que estou tentando explicar (o erro hermenêutico), que é o fato da maconha ter entrado em pauta na agenda de debates nacionais. 

Além do polêmico filme "Quebrando o Tabu", dirigido por Fernando Grostein e "ancorado" por Fernando Henrique Cardoso, cujo tema é o fracasso das políticas anti-drogas nas últimas quatro décadas e a necessidade de se repensar a efetividade da criminalização da maconha, na tarde de quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, ajuizada pela Procuradora Geral da República (Deborah Duprat), numa votação que entrou para a história da instituição.

A ADPF, em trâmite há três anos, tinha como objetivo garantir "interpretação conforme a Constituição" (para entender o conceito, ver esse texto do Virgílio Afonso da Silva) ao artigo 287 do Código Penal no sentido de demonstrar que, em ações criminais, os participantes das Marchas da Maconha não podem ser considerados criminosos por apologia a fato criminoso, visto que a lei penal é de 1940 e a Constituição Federal de 1988 consagra como direitos fundamentais a liberdade de expressão e a liberdade de reunião no seu artigo 5º. O voto do ministro relator Celso de Mello, uma verdadeira peça de doutrina jurídica, foi acompanhado por todos os outros sete ministros presentes e colocou um ponto final à questão, pelo menos do ponto de vista da exegese constitucional.

Volto ao meu ponto central: a votação do STF tratou da Marcha da Maconha e deixou claro que todos possuem o direito de se reunir e discutir a descriminalização de algo. Se isso não fosse possível, as normas seriam perpétuas.

Tanto o filme quanto o julgamento da ADPF 187 chamaram a atenção para as manifestações pela descriminalização da maconha, que existem há anos (desde 2008). Se houve um assunto que marcou a primeira quinzena do mês de junho, com certeza foi essa planta psicoativa.

O que está em jogo nesta marcha de 18 de junho é algo completamente diferente da regulamentação do uso da maconha. É uma nova prática política, formada em rede, que tem como mote questões mais amplas, relacionadas ao pluralismo democrático e aos limites do poder estatal de utilizar de forma legítima a violência.

É preciso entender que há uma distinção entre marcha (i) da maconha e (ii) da liberdade. A segunda surgiu em razão da repressão à primeira. Elas são teleologicamente distintas. A mídia ignora esse fato e colabora para distorcer as bases de informação que estruturam o senso comum.

Para compreender a Marcha da Liberdade
Lembro bem de como surgiu a marcha da liberdade aqui em São Paulo. Todos os que leram as notícias sobre a marcha da maconha realizada em 21 de maio ficaram chocados com a violência brutal da polícia. No dia seguinte, escrevi sobre a covardia das agressões, incluindo jornalistas. Um episódio trágico na recente história da capital paulista.

Durante os dias 21 e 28 de maio muita coisa aconteceu. Assim como ocorreu com a gênese das manifestações na Espanha no movimento Democracia Real Ya!, pessoas de diversos segmentos sociais começaram a debater via Facebook e Twitter a necessidade de demonstrar a insatisfação coletiva com relação às agressões policiais em eventos pacíficos de expressão como a marcha da maconha. Assim surgiu a ideia de organizar a Marcha da Liberdade. Um fenômeno da multidão, sem líderes e organização formal (tal como previa Antonio Negri): "Não somos uma organização. Não somos um partido. Não somos virtuais. Somos reais. Uma rede feita por gente de carne e osso. Organizados de forma horizontal, autônoma, livre".

Fiquei sabendo da marcha da liberdade um dia antes dela ocorrer. Li na Folha de São Paulo que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia proibido a manifestação por considerá-la uma versão camuflada da marcha da maconha. Patético. Assim que li a notícia, fiquei indignado. Como jurista, senti repulsa do judiciário. Como é possível proibir uma manifestação que tem como mote a liberdade de expressão?

Não tive dúvidas. Sabia que era preciso fazer algo. Conversei sobre o ocorrido com a Priscila e o Michel e logo chegamos a uma conclusão: o que está em jogo é muito sério, trata-se de uma grave ofensa às liberdades básicas num ambiente democrático. Tomamos a decisão de irmos à Avenida Paulista, mesmo se fosse preciso apanhar. Afinal, é preciso lutar pelos direitos (Rudolf von Ihering já não dizia isso?).

No sábado, vivemos momentos de tensão e alegria. Tivemos medo de uma nova e violenta repressão. Mas isso não ocorreu. Prudentemente, a polícia negociou com algumas pessoas que se dispuseram a falar em nome das milhares de pessoas presentes no vão do MASP e autorizou a passeata. Afinal, não havia nenhuma faixa fazendo apologia ao uso de drogas. O escopo da manifestação era outro: dizer que há limites na repressão policial e que o Brasil é um Estado Democrático que protege direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.

No final do dia, a marcha cumpriu seu papel. Cinco mil pessoas cantaram juntas, dançaram, exibiram cartazes feitos com carinho em casa e deixaram claro que a liberdade é um elemento essencial da democracia.

Esse mesmo espírito é que guiará as manifestações da tarde de sábado. A marcha da maconha é constitucional, mas isso não significa que a marcha da liberdade é a mesma coisa. São manifestações distintas. A marcha da maconha existe há anos e vem sendo alvo de discussões acaloradas e polêmicas. A marcha da liberdade pretende demonstrar que existem limites no poder de polícia e que, no limite, a liberdade é o bem supremo para o qual devemos direcionar nossas nossas ações.

Como diz o manifesto, "temos poucas certezas, muitos questionamentos, e uma crença: de que a Liberdade é uma obra em eterna construção. Acreditamos que a liberdade de expressão seja a base de todas as outras: de credo, de assembléia, de posições políticas, de orientação sexual, de ir e vir. De resistir. Nossa liberdade é contra a ordem enquanto a ordem for contra a liberdade".

No decorrer da história da humanidade, foram poucos que lutaram para a proteção do direito de muitos. Foi assim e sempre será. Precisamos ter a consciência de que a liberdade de expressão é um direito que nos pode ser retirado. Há essa possibilidade. Esse é o ponto fundamental.

Há uma luta política constante para manutenção e proteção de direitos já conquistados, como a liberdade de expressão. A marcha da liberdade deflagra esse ambiente de tensão inerente às democracias.

3 comentários:

  1. Recebi um panfleto muito interessante hoje na Marcha da Liberdade. Eis o conteúdo:


    O Ministério do Interior do governo federal da Argentina (equivalente ao nosso Ministério da Justiça) estabeleceu com os governos das províncias (equivalentes aos nossos estados) um protocolo para disciplinar o uso de armas menos letais. Inspirado por esta experiência, segue abaixo uma proposta para ser discutida com os movimentos para disciplinar o uso de armas menos letais no contexto brasileiro.

    Proposta de protocolo a ser estabelecido entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais de Segurança Pública para disciplinar o trabalho policial de acompanhamento de manifestações

    O objetivo deste documento é garantir o respeito ao direito de livre manifestação e a proteção da integridade física dos participantes de manifestações públicas. Entende-se por manifestação pública a reunião pacífica de cidadãos e cidadãs no espaço público com o objetivo de expressar opinião ou revindicação.



    1. O direito de livre manifestação é um direito democrático fundamental. Em manifestação pública pacífica, em que não há risco iminente para a integridade física de outrem ou para o patrimônio, é vedado o uso, por parte do efetivo policial, de armamento menos letal para dispersar a manifestação.

    2. Passeatas pacíficas são uma modalidade legítima de manifestação. Sempre que cidadãos se desloquem pela via pública para se manifestar, o deslocamento se faça na medida necessária para atender o contingente de manifestantes e os manifestantes sigam regras de deslocamento acordadas com a autoridade de trânsito, tal deslocamento não deve ser interpretado como obstrução e portanto não será passível de ação repressiva pela força policial.

    3. É expressamente proibido o porte de arma de fogo e o uso de munição de poder letal por parte da força policial que faça o acompanhamento de manifestações pacíficas.

    4. Quando, em manifestações públicas, houver situação iminente de risco à integridade física ou dano ao patrimônio, a força policial deve intervir de maneira a evitar ações repressivas que causem danos físicos aos envolvidos, começando sempre pelo diálogo com os organizadores da manifestação e esgotando progressivamente as abordagens menos danosas.

    5. Armamentos menos letais somente poderão ser utilizados como último recurso e sempre com ordem prévia do comandante da operação policial.

    6. A negociação com os organizadores das manifestações deverá ser feita por funcionário especificamente treinado para esta função e o negociador não deve desempenhar simultaneamente função policial de acompanhar a manifestação.

    7. Em se tratando de manifestações de maior envergadura ou quando estão previstos riscos potenciais, o Poder Executivo deve designar um funcionário político responsável por negociar com os manifestantes e acompanhar a ação policial.

    8. O efetivo policial designado para acompanhamento de manifestações deve ter treinamento específico pra este fim.

    9. Não poderão participar de operações de acompanhamento de manifestações, policiais que tenham sido condenados ou que estejam sob investigação por abuso de poder ou uso excessivo da força.

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  2. 10. Todo o efetivo policial que faz o acompanhamento de manifestações deve portar identificação clara e visível nos uniformes.

    11. As secretarias devem criar procedimentos de fiscalização e sanção para garantir que o uso de armas menos letais respeitem estritamente as regras de uso dos armamentos.

    12. Armamentos menos letais cujo porte é permitido aos policiais que acompanham manifestações, como bombas de concusão (de “efeito moral”), sprays de gás pimenta ou armas com balas de borracha, só poderão ser usados em casos extremos, de legítima defesa ou em que haja risco para a integridade física das pessoas, e respeitando-se as regras mínimas de segurança (bombas de concusão não podem ser lançadas em meio a aglomerações pacíficas e balas de borracha só podem ser disparadas respeitando a distância mínima)

    13. O comando da operação de acompanhamento de manifestação é o responsável pelo controle de todo o material designado para a ação. Antes da operação, o comando deve listar o efetivo, equipamento, veículos, armamento letal e menos letal e munição disponibilizados e deve garantir que apenas esse efetivo e instrumentos declarados serão utilizados. Quando houver ação repressiva, o comando deve fazer relatório indicando qual policial fez uso de qual armamento e a quantidade de munição utilizada por ele.

    14. É expressamente proibido o uso de equipamentos de comunicação que não estejam listados pelo comando da operação.

    15. Sempre que na manifestação houver a presença de grupos que requeiram atenção especial tais como crianças e adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com necessidades especiais, cautela adicional deve ser tomada para impedir ações repressivas que resultem em dano à integridade física.

    16. A participação em manifestação pública pacífica não é um ato delituoso e, por isso, enquanto mantenha seu caráter pacífico, não pode ser alvo de ação de inteligência como o recolhimento de registros em foto ou vídeo.

    17. A ação policial de acompanhamento de manifestação deve garantir a liberdade de imprensa e o direito do registro da manifestação para veículos de mídia. Aqueles que estiverem registrando os acontecimentos ou recolhendo depoimentos não poderão ser removidos do local da manifestação, nem impedidos de fazer o registro.

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  3. Pra mim, é a democracia burguesa dando sinais de falência. Que venha a democracia real, que para mim, é sinônimo de socialismo.

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