O jovem Marx e a questão dos direitos humanos

Estamos acostumados a pensar em Karl Marx como um velho gordo e barbudo  indignado com o sistema econômico (capitalismo industrial) do final do século XIX, os modos de produção (e a mais-valia) e as relações de luta entre as classes antagônicas, tão bem descritas na clássica obra Das Kapital, de 1867.

Mas é bom lembrar que Marx foi jovem um dia. Aliás, era um rapaz que experimentou diversas áreas do conhecimento. Aos 16, chegou a publicar diversos poemas (veja My World, escrito aos dezoito). Com 17 anos, se matriculou na Universidade de Bohn para estudar Direito, em razão de pressões de seu pai (Karl queria estudar literatura ou filosofia). Na faculdade, Marx fez muitas amizades e passou a fazer parte do Landsmannschaft der Treveraner, uma associação de estudantes que tinha um único propósito: beber (muito, pois era um clube etílico), fumar e conversar sobre poesia, artes, filosofia, mulheres e qualquer outro papo de bêbado.


Os historiadores relatam que, em Bohn, o beberrão Marx se envolveu em diversas brigas de "gangues" locais, chegando a ser preso. A vida desregrada movida à festas (talvez em razão da insatisfação com o curso de Direito) motivou seu pai a autorizar sua transferência para a faculdade de Filosofia em Berlim. Na capital alemã, Karl Marx teve contato intenso com o grupo dos "Jovens Hegelianos" (formado pro David Strauss, Bruno Bauer, Ludwig  Feuerbach), que propunham uma racionalização do real (e críticas radicais à religião) através do método dialético de Hegel.

Com 23 anos (minha idade!), Marx conclui o curso de Filosofia e passa a escrever diversos trabalhos ligados às teorias de Hegel e dos jovens hegelianos. Aos 25, publica Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, no qual utiliza como plano de fundo a obra de Hegel acerca dos princípios jurídicos alemães para formular uma consistente crítica às instituições sociais e atividades especulativas, assumindo a crítica à religião como condição preliminar de toda crítica (Marx, no final da Introdução do livro, adverte os filósofos alemães sobre as condições preliminares para uma efetiva mudança social: "A única emancipação praticamente possível da Alemanha é a emancipação do ponto de vista da teoria, que declara o homem essência suprema do homem. Na Alemanha, a emancipação da Idade Média só é possível como emancipação paralela das superações parciais da Idade Média. Na Alemanha, não se pode derrubar nenhum tipo de servidão sem derrubar todo tipo de servidão em geral. A meticulosa Alemanha não pode revolucionar sem revolucionar seu próprio fundamento. A emancipação do alemão é a e emancipação do homem. O cérebro desta emancipação é a filosofia; seu coração, o proletariado. A filosofia não pode se realizar sem a extinção do proletariado nem o proletariado pode ser abolido sem a realização da filosofia").

No mesmo ano, em 1843, publica o ensaio A Questão Judaica, texto que contra-argumenta uma publicação de Bruno Bauer acerca da tentativa de emancipação política dos judeus na Prússia.

Interessante notar que o jovem Karl Marx utiliza esses textos-base (os quais lança suas críticas) apenas como um meio para formular outras reflexões acerca da filosofia, política e direito, que vão além do objeto central originário. Neste ensaio, por exemplo, apesar do tema ser a tese baueriana de que a emancipação política dos judeus prescinde da abolição religiosa, Marx lança severas críticas aos direitos formais das sociedades burguesas presentes nas Declarações Americana e Francesa do Século XVIII. Em certo momento, Marx escreve: "Porque é que ao membro da sociedade civil lhe chamam 'homem', simplesmente homem, e porque é que os seus direitos recebem o nome de 'direitos do homem'? Como se explicará semelhante facto? Pela relação entre o Estado político e a sociedade civil, pela natureza da emancipação política. Constatemos, em primeiro lugar, o facto de que os chamados direitos do homem, enquanto distintos dos direitos do cidadão, constituem apenas os direitos de um membro da sociedade civil, isto é, do homem egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade. A constituição mais radical, de 1793, declara: 'Art. 2. Estes direitos, etc. [os direitos naturais e imprescritíveis] são: igualdade, liberdade, segurança, propriedade.' Em que é que consiste a liberdade? Artigo 6: 'A liberdade é o poder que o homem tem de fazer tudo o que não prejudique os direitos dos outros', ou segundo a Declaração dos Direitos do Homem de 1791: 'A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem.' Por conseguinte, a liberdade é o direito de fazer tudo o que não cause dano aos outros. Os limites dentro dos quais cada um pode actuar sem prejudicar os outros são determinados pela lei, tal como a fronteira entre dois campos é assinalada por uma estaca. Trata-se da liberdade do homem enquanto mónada isolada, retirado para o interior de si mesmo. (...) a liberdade como direito do homem não se funda nas relações entre homem e homem, mas antes na separação do homem a respeito do homem. É o direito de tal separação, o direito do indivíduo circunscrito, fechado em si mesmo. A aplicação prática do direito humano de liberdade é o direito da propriedade privada. Em que consiste o direito da propriedade privada? Artigo 16 (Constituição de 1793): 'O direito da propriedade é o que pertence a cada cidadão de desfrutar e de dispor como quiser dos seus bens e rendimentos, dos frutos do próprio trabalho e diligência.' O direito humano da propriedade privada é, portanto, o direito de fruir da própria fortuna e de dela dispor como se quiser, sem atenção aos outros homens, independentemente da sociedade. É o direito do interesse pessoal. Esta liberdade individual e a respectiva aplicação formam a base da sociedade civil. Leva cada homem a ver nos outros homens, não a realização, mas a limitação da sua própria liberdade. (...) Nenhum dos supostos direitos do homem vai além do homem egoísta, do homem enquanto membro da sociedade civil; quer dizer, enquanto indivíduo separado da comunidade, confinado a si próprio, ao seu interesse privado e ao seu capricho pessoal. O homem está longe de, nos direitos do homem, ser considerado como um ser genérico; pelo contrário, a própria vida genérica – a sociedade – surge como sistema externo ao indivíduo, como limitação da sua independência original. O único laço que os une é a necessidade natural, a carência e o interesse privado, a preservação da sua propriedade e das suas pessoas egoístas".

A análise de Marx é radical. Os "direitos do homem" (os direitos humanos) são direitos dos membros da sociedade burguesa, isto é, do homem egoísta, do homem separado da comunidade. Neste sentido, a Declaração dos Direitos do Homem, ao assumir uma teoria jusnaturalista do direito, vale-se de um concepção individualista e burguesa.

Essa análise é feita por Heitor de Carvalho Pagliaro (que, aliás, é um grande amigo) no trabalho "A vocação anti-social do discurso jusnaturalista de direitos humanos na contemporaneidade", apresentado este ano na Universidade Federal de Goiás. Ao analisar a obra de Marx, Pagliaro aponta que "o jusnaturalismo parte de um paradigma individualista de homem, considerando-o apenas na sua singularidade, atribuindo-lhe direitos antes de contemplá-lo como partícipe de uma coletividade. Marx observou este caráter individualista nos direitos humanos e, ao analisar a concepção de liberdade inscrita na Declaração francesa, segundo a qual 'a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem', percebeu que ela foi entendida assim pelos seus autores".

Podemos então nos questionar até que ponto a revolta do jovem Marx com relação ao caráter individualista dos direitos humanos é válida nos dias atuais. Afinal, os direitos humanos são direitos da coletividade (da socialidade, pensada a partir do Outro) ou ainda os enxergamos a partir de uma perspectiva burguesa e egocêntrica, que já deveríamos ter superado?

A reflexão é pertinente, ainda mais em tempos que "direitos humanos" e "direitos fundamentais" estão em voga (a ponto de quase tornaram-se lugar comum, vazios de significado).

4 comentários:

  1. como diria a família palim:
    "karl marx não mora mais aqui"
    uma pena..

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  2. Zanatta,

    Algum tempo atras voce postou um video de uma discussao entre Foucault e Chomsky, e sugeriu a importância de discutirmos, no curso de Direito, a noção de justiça para Foucault. Acredito que ao falar dos direitos humanos, tal como Marx defendeu na fase inicial de seu pensamento, encontraríamos problemas semelhantes, não apenas em nosso curso, mas na prática do Direito em qualquer lugar.
    Isso porque tais pensamentos não tomam valores ou princípios como algo certo e dado (alguma imagem platônica que ficaria pairando, imutável, sobre nossas cabeças), mas levam em conta as bases sociais, concretas, que formam estes valores.
    Dessa forma, falar em “justiça”, tomando como ponto de partida o pensamento de Foucault, implica, necessariamente, em considerar as relações de poder que criam e legitimam este próprio conceito. E, é claro, que o resultado disso pode mostrar algo que não seja exatamente justiça, ou que seja uma justiça somente para alguns...
    E falar em liberdade para Marx seria, de forma semelhante (mas sem a conotação lingüística que permeia o trabalho de Foucault), pensar na concretização real desse conceito. No nosso caso, nas circunstancias que impedem a concretização desse valor. Com base nesse pressuposto, deveríamos, antes de ficar falando nas maravilhas de uma constituição principiológica, pensar nas estruturas sociais que impedem que estes valores tenham algum peso real (já que no contexto atual eles mais legitimam a exploração, do que materializam justiça).
    Mas acontece que o mesmo direito que exulta os valores da dignidade humana protege e legitima uma estrutura econômica predatória que impossibilita a concretização desses valores! Essa contradição é apontada por Habbermas, contradição que estaria no cerne do próprio Direito, que ao mesmo tempo que possibilita meios de emancipação, legitima os mecanismos de escravização econômica que subjugam os mesmos valores que, supostamente, legitimam o Direito.
    Para pensarmos a sério estas questões deveríamos, ao invés de procurarmos conforto em noções metafísicas jus naturalistas, mergulhar nessa contradição. E analisar o Direito sob seus resultados concretos em sociedade, e não a partir abstrações completamente desvinculadas da realidade.
    Infelizmente, tanto por ignorância quanto por inércia, estamos muito longe disso...

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  3. vim fazer um comentário rápido.
    muito legal o texto. Esses tempos atrás eu escrevi um texto sobre a crítica do Marx ao Direito, se vc quiser dar uma lida, me passa seu email!
    e, por fim, tem um texto mto bom do Istvan Meszaros que se chama Marxismo e Direitos Humanos, tem umas 6 pags e está incluido naquele livro "Filosofia, ideologia e ciencia social". vale a pena ler!

    abraço

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  4. Mozart, me envia esse texto, por favor! O e-mail é rafa_zanatta@hotmail.com

    Já vi um artigo seu sobre ideologia do progresso a partir de Walter Benjamin. Muito bacana! Gostaria de ler esse sobre Marx.

    Um abraço.

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