Tercio e o danado do Cronos

"Tercio Sampaio no Café Filosófico. Foto: Rodrigo Cancela"

Eu não fui um dos muitos alunos de graduação de Tercio Sampaio Ferraz Junior no Largo São Francisco, instituição na qual o advogado e jusfilósofo é professor há mais de trinta anos. Entretanto, na condição de mestrando da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (e pertencendo ao mesmo departamento, o de Filosofia e Teoria Geral do Direito), pensei que não haveria problema em me infiltrar em meio aos calouros para assistir algumas aulas de Introdução ao Estudo do Direito nessa primeira metade de 2011.

Pode parecer estranho. Por que alguém já Bacharel em Direito iria voltar a assistir aulas introdutórias? Não seria perda de tempo? Por que ouvir discussões elementares direcionadas a um público recém chegado aos bancos universitários?

A resposta é simples. Esse semestre, o professor Tercio ministrou o último curso de IED de sua carreira. A partir de Julho, o jurista fica impedido de lecionar como Professor Titular em razão da aposentadoria compulsória (critério de idade). Como leitor de suas obras - A Ciência do Direito, Função Social da Dogmática e Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação, entre diversas outras publicadas que ainda não li -, não poderia perder a chance de assistir as aulas de um dos maiores nomes do ensino jurídico do país. Precisava estar lá para viver esse momento único. Era minha única chance de observá-lo e, quem sabe, aprender um pouco sobre a arte da docência. E devo dizer: foi uma experiência fantástica.

Farei um esforço para descrever essa peculiar aula do dia oito de junho de 2011. Creio que vale a pena compartilhar esse momento. Peço desculpas de antemão pela baixa qualidade do texto, escrito às pressas.

A última aula: "esse Cronos é mesmo um danado"
Quando Tercio entrou às 11h da manhã, acompanhado do professor Samuel Barbosa, a sala de aula estava lotada. Claramente, eu não era o único veterano ali. Muitos tiveram a mesma ideia naquela manhã de quarta-feira: desmarcar os compromissos (acadêmicos ou profissionais) e ouvir as palavras de despedida de uma pessoa com muita experiência de vida.

Segurando uma bengala, Tercio ficou de cabeça baixa por quase dois minutos enquanto os calouros se acomodavam em suas carteiras. Era um olhar sereno ao chão, junto ao qual havia um sorriso - um olhar de quem pensar: "é isso, vamos lá".

Ao levantar a cabeça, disse em voz alta algo mais ou menos assim: "- Esse Deus Cronos é mesmo um malvado. Dizem, de acordo com a mitologia grega, que engoliu até mesmo os seus filhos. O tempo cronológico também é assim. Por onde passa, engole o que encontra. E não há volta. É tudo engolido pelo tal Cronos". A mensagem era clara: o implacável Cronos havia também engolido boa parte da vida de Tercio.

Para quebrar o clima carregado de emoção, contou que ao tomar o último café na sala dos professores, havia agradecido a funcionária por servir aquela última xícara, o que a assustou, pois ela logo concluiu que ele iria morrer. A turma toda riu, claro, e Tercio reproduziu a resposta que deu à senhora: "- Calma, não vou morrer tão cedo. Mas esse é meu último cafezinho antes de dar uma aula de Introdução ao Estudo do Direito como Professor Titular do Departamento".

Para minha surpresa, Tercio logo afirmou que não gostaria de fazer um balanço da carreira ou contar o que viveu no Largo São Francisco como professor. Após essa introdução do Cronos e a história do último cafezinho, disse que gostaria de dar uma aula: "- Esta é minha última aula. Portanto, eu gostaria de dar uma aula. Uma aula de verdade, com um tema específico e reflexões. É uma pena que eu não tenha conseguido concluir o curso com vocês, mas gostaria de finalizar com uma última aula. O Samuel me disse que no último encontro eu introduzi o tema do direito subjetivo a vocês, portanto eu gostaria de explorar esse tema hoje". Obviamente, não foram exatamente essas palavras que ele utilizou (afinal, eu não estava com um gravador), mas a mensagem, pelo que me lembro, foi essa.

E Tercio deu uma bela duma aula. Começou com uma série questões provocadoras sobre direito subjetivo: como explicar esse sentimento de ter direitos mesmo sem uma regra jurídica? O que são direitos subjetivos? De onde surge essa força? Numa sociedade sem Constituição e regras positivadas, haveria ainda essa pretensão psicológica de ser dotado de direitos? O direito possui uma dependência direta com as normas?

Para ilustrar esses problemas sobre direito subjetivo, deu um exemplo emblemático e desconhecido para a maioria dos alunos, ainda muito jovens: o congelamento das cadernetas de poupança durante os planos econômicos heterodoxos (Bresser, Collor e Verão) ocorrido há vinte anos atrás e que ainda serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A questão é: poderia o Estado congelar o dinheiro e determinar uma taxa de correção monetária da caderneta de poupança simplesmente ignorando um contrato prévio firmado entre o cliente e o banco? O que é isso? O cidadão tem o direito de receber aquilo que estava esperando? Há direito subjetivo? Uma nova norma no sistema é capaz de eliminar e criar direito? O direito subjetivo é apenas uma intuição? Em qual medida isso se relaciona com as regras vigentes?

É claro que o professor não buscava uma resposta dogmática, mas sim perguntas. Como discípulo do alemão Theodor Viehweg, com quem estudou na Universidade Guttenberg de Mainz de 1965 a 1968, Tercio crê que a ciência do direito é constituída por um estilo de pensamento, o pensamento problemático. Daí surge o enfoque zetético (que vem de zetein, que significa perquirir) que desintegra e dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. Esse método, aliás, é utilizado por Tercio em sua obra de introdução ao estudo do direito ("o objeto de nossa reflexão será o direito no pensamento dogmático, mas nossa análise, ela própria, não será dogmática, mas zetética. Uma introdução ao estudo do direito é uma análise zetética de como a dogmática conhece, interpreta e aplica o direito, mostrando-lhe as limitações").

Quem já assistiu alguma aula de Tercio conhece bem o estilo filosófico de análise dos fenômenos sociais. É comum, após a descrição de um episódio, anedota ou aporia, ouvir as perguntas: "O que é isso?", "Como que eu lido com isso?".

Num segundo momento, Tercio provocou os alunos com algumas questões sobre o Estado paternalista, expressão comumente utilizada na literatura anglo-saxônica. Afinal, quais os limites do Estado na imposição de normas que impedem o amplo poder de escolha? Pode o Judiciário, através de uma sentença judicial, determinar algo que caberia a um indivíduo escolher?

Tercio deu um exemplo interessante. É o caso de um médico que necessitava fazer a transfusão de sangue de um paciente que era mórmon (era membro da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias). O paciente estava inconsciente e a família desautorizou a transfusão por motivos religiosos. O hospital, através do departamento jurídico, peticionou ao Judiciário pedindo a autorização para operação médica. O juiz julgou procedente o pedido e a transfusão foi feita.

Nesse caso, o paciente tinha o direito de morrer? A família poderia decidir por ele? O que fazer? Qual é o limite da ação do Estado? A decisão foi correta?

Independentemente da resposta, Tercio conta que conhecia o juiz deste processo e que, meses depois do ocorrido, o ex-paciente mórmon bateu na porta do mesmo (no fórum da cidade) e pediu para entrar. Depois de se apresentar e o magistrado reconhecer o caso, o sujeito simplesmente disse "- O senhor estragou minha vida". Em seguida, virou as costas e partiu, deixando o juiz sem palavras.

Outro caso emblemático é do cigarro, o qual Tercio Sampaio dedicou alguns artigos e um livro. Refletia ele, na ocasião: "O tabaco é um dos vilões da vida contemporânea. Mas não é proibida nem sua produção nem seu consumo. Em nenhuma parte do mundo se pune o 'tráfico' de tabaco, muito menos o 'porte' e/ou o 'uso'. Porém, o fumo pode incomodar os outros. Até onde vai a liberdade de quem fuma? E a de quem oferece espaço para o fumante? Existe uma liberdade de fumar em confronto com um direito de não aspirar a fumaça expelida pelo fumante?".

E a bebida? Haveria o direito subjetivo de beber onde quiser desde que não gere danos a outros (guiar um veículo)? Até que ponto você pode ficar bêbado num restaurante? Com base em que norma um garçom pode não mais te servir uma garrafa de vinho? Há algum mal em tomar uma lata de cerveja numa praça pública? Existe direito a liberdade de ingestão de bebida? Por que proibir alguém de consumir drogas em sua residência, desde que ciente dos efeitos e perigos?

Não há resposta definitiva para essas questões e diversos filósofos discutem hoje os limites do Estado paternalista, alertou o mestre. Mesmo assim, há um sentimento de direito, uma intuição de que o cidadão possui o direito de fazer o que quiser, desde que haja responsabilidade e não prejudique outros com sua ação. Mas o que é isso? Se houver uma norma proibindo o consumo de bebida em qualquer ocasião, haverá um direito de beber, mesmo contra a regra?

A sala de aula estava em silêncio, olhos atentos ao professor.

Mudando de tema, Tercio indagou seus alunos sobre o que seria a propriedade. Há direito de propriedade? Isso representa algo concreto no mundo ou apenas uma expectativa que depende da ação do Estado para se concretizar?

O professor retomou então o exemplo do escandinavo Alf Ross utilizado em seu livro (capítulo "Uso dogmático da expressão direito subjetivo"). Ross conta o caso de seus filhos que, quando pequenos, disputavam entre si as flores do jardim da casa. Como todas as crianças, os dois brigavam e queriam mexer em todas as flores, disputando a tapa para brincar com cada espécie. O pai dividiu os canteiros entre eles (o da esquerda é de um, o da direito é de outro), dizendo, porém, que não poderiam mexer, regar, adubar a terra ou colher as flores, a não ser que ele autorizasse. Os meninos, indignados, reclamaram: "- Mas assim não tem graça, pai!". O pai, com sua elevada formação jurídica, respondeu: "- Mas vocês possuem a nua propriedade, o puro direito subjetivo". As crianças nada entenderam. Logo, Ross percebeu que esse direito não designa nenhuma substância no sentido empírico da palavra. Ou seja, é uma "palavra-oca", na expressão do também realista Karl Olivecrona.

Essa é também a base da economia monetária moderna. Tercio contou a história de um turista sueco em Londres que, portando uma nota de uma libra-esterlina, decidiu ir até o Bank of England na Threadneedle Street. Chegando lá, dirigiu-se ao guichê e, apresentando a nota que continha a frase "I promise to pay the bearer on demand the sum of one pound", disse que gostaria de receber uma libra-esterlina. A moça, confusa, não entendeu o pedido e o sueco logo replicou: "- Quero receber uma libra-esterlina. Está escrito aqui". A moça pegou a nota, guardou-a, retirou outra e entregou de volta ao sueco. O turista recebeu, analisou a nota e pediu novamente que recebesse uma libra-esterlina.

A história (ou piada) ilustra bem o sistema monetário moderno de emissão de moeda sem lastro. O que é uma libra-esterlina? O que é um dólar? Para ilustrar, Tercio contou aos alunos o episódio de Mefistófolis no clássico livro Fausto de Goethe. Na obra, há uma passagem em que o Império está a beira da falência por não ter mais tesouros ou moedas de ouro. É última noite de carnaval e o Imperador já não tem mais ideias de como salvar seu povo. O Marechal e o Tesoureiro estão desesperados. Eis que Mefistófolis encarna no Bobo da Corte e diz ter uma sugestão. Todos acham insano ouvir o Bobo, mas o Imperador, completamente sem esperanças, ouve. Mefistólolis pede então um papel e tinta e escreve numa folha de papel: "Para conhecimento de quem desejar. Esta nota vale mil coroas. Como certo penhor, garante-a uma infinidade de bens enterrados na terra do Imperador. Por ora se provê, a fim de que o rico tesouro, tão logo seja desenterrado, sirva de ressarcimento". O Imperador interrompe: "- Mas não há bens enterrados debaixo da terra!". E Mefistófolis replica: "- Imperador, isso é algo que ninguém precisa saber.". Da noite para o dia, o Império é salvo pela invenção do papel-moeda e do sistema monetário - que guarda enorme semelhança com o sistema em vigência hoje.

O que isso quer dizer? O que é o direito de receber um valor descrito numa moeda? O que é a propriedade? O que é o direito subjetivo? O nada? Como é que eu lido com o nada?

É preciso lidar. Afinal, as pessoas matam pelo nada. O jurista é responsável a aprender a lidar com o nada, enquanto o tempo passa.


E o tempo, que é? Como escreveu Tercio, "não é o passado, porque o tempo que passou já não mais é. Não é o futuro, pois o tempo que virá não é ainda. E o presente não passa de um átimo, entre o passado e o futuro: é quando deixa de ser e então não é; mas quando deixa de ser já é, mas é o que ainda não é, e, então, não é. O passado (o tempo como passado) não é. O futuro (o tempo como futuro) não é. E o presente, entre ambos, nada é. Assim, o tempo vivenciado pelo ser humano é nada. Nada cujo sentido de ser é ser memória (tempo passado que não mais é, mas é na memória presente); e é ser na expectativa (tempo futuro que não é ainda, mas é na expectativa presente)".

E concluiu: "- Não há como impedir o Cronos de engolir o tempo, nem como de engolir essa aula, que agora é passado. Esse Cronos é mesmo um danado. O que me resta é somente a memória, que sempre estará comigo e carregará a lembrança de vocês. Obrigado".

Tercio, com os olhos marejados, abaixou o microfone e foi ovacionado por uma salva de palmas que durou minutos e minutos, que logo foram engolidos pelo tal Cronos.

Samuel Barbosa, também emocionado, pediu a palavra e anunciou que não falaria nada sobre o fim da carreira de Tercio. Apenas abriu o livro de seu mestre e leu a seguinte passagem: "O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade. Por isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduz facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas. O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e consequente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo, é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele".

Fim.

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