E o novo Código de Processo Civil? Em que pé está?

Desde junho deste ano, tem-se discutido o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado pela comissão de juristas - nomeada por José Sarney e coordenada pelo Ministro Luiz Fux -, formada por diversos juristas de todo o país, incluindo o Professor José Miguel Garcia Medina, aqui da nossa Universidade Estadual de Maringá.


O texto do anteprojeto causou muita polêmica entre os processualistas. Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni foram alguns dos autores que publicaram textos criticando pontualmente alguns artigos do novo CPC.

Não obstante a polêmica entre os juristas, começou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº. 166/2010, com o escopo de se aprovar o novo Código de Processo Civil. De lá pra cá, foram mais de dez reuniões da Comissão em Audiências Públicas e muita discussão acerca do texto legal, na tentativa de se chegar a um projeto final substitutivo àquele encaminhado previamente pelos juristas nomeados por Sarney.

No mês de novembro foram juntadas 217 emendas ao PLS 166/2010, elaborada por outros Senadores. Todas elas foram consideradas pelo Substitutivo ao anteprojeto, de relatoria do Sen. Valter Pereira, que foi apresentado no dia 24/11.

O Substitutivo contém mudanças significativas com relação ao anteprojeto. Da rápida leitura, uma delas me chamou a atenção: a flexibilização procedimental. O relatório diz: "os dois pontos do projeto mais criticados nas audiências públicas que se realizaram, bem como nas propostas apresentadas pelos Senadores e também pelas diversas manifestações que nos chegaram, são a 'flexibilização procedimental' (art. 107, V, e art. 151, §1º, do projeto) e a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido a qualquer tempo, de acordo com as regras do art. 314 do projeto. Dando voz à ampla discussão instaurada por aqueles dispositivos, entendemos ser o caso de mitigar as novas regras. Assim, no substitutivo, a flexibilização procedimental, nas condições que especifica, limita-se a duas hipóteses: o aumento de prazos e a inversão da produção dos meios de prova. Quanto à alteração da causa de pedir e do pedido, a opção foi pela manutenção da regra hoje vigente: ela é possível até o saneamento do processo que, no substitutivo, fica mais evidenciado que no Código vigente".

A redação do texto da Comissão de Juristas, que era "Art. 107. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa" agora passa a ser "V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico". Ou seja, nota-se que há maior dinamismo com relação à produção de prova, mas não há possibilidade de adequação dos atos processuais de acordo com as especificidades do conflito.

Essas e outras mudanças podem ser melhor visualizadas através do "Quadro Comparativo" elaborado pelo Sen. Valter Pereira, que demonstra as diferenças entre o atual texto do Código de Processo Civil, o anteprojeto do Novo CPC e o Substitutivo ao anteprojeto.

Quadro comparativo entre o Substitutivo e o Anteprojeto Do Novo CPC

O Substitutivo considerou todas as Emendas apresentadas pelos outros Senadores da Comissão Temporária  de Reforma do Código de Processo Civil e chegou a um parecer final. A votação, que havia sido marcada para o dia 30/11 foi adiada para hoje, quarta-feira (01/12).

O colegiado se reúne as 18h para votação da matéria.

Agora é só aguardar. Caso seja aprovada, os "concurseiros" terão que redecorar a nova lei processual civil.

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