Gostaria que o colega Luiz Rosado e os demais interessados comentassem a matéria entitulada "Como nos tempos da ditadura", publicada dia 23 de Agosto na revista Carta Capital.
A matéria inicia assim:
Na semana em que festejava as bodas de prata do seu casamento, o economista Roberto de Oliveira Monte teve de encarar uma insólita obrigação. Reconhecido defensor dos direitos humanos no País, passou por interrogatório de mais de duas horas na Auditoria Militar da 7ª Região, no Recife, na quinta-feira 12. Motivo da convocação: suas declarações em uma palestra na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, há cinco anos, na qual criticou as humilhações sofridas pelos militares por seus superiores hierárquicos e defendeu o direito de os praças se sindicalizarem, o que é proibido atualmente. “Jamais imaginei passar por um constrangimento desses, ter de prestar contas sobre as minhas opiniões, após 25 anos do fim da ditadura, lamenta.
Em razão dessa palestra, Monte foi acusado de cometer dois crimes tipificados pelo Código Penal Militar, de 1970: “Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar” e “ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas”. Os delitos, previstos nos artigos 155 e 219, podem lhe render até cinco anos de prisão. “É um absurdo. Usaram uma legislação aprovada no auge da ditadura para restringir a liberdade de expressão de um militante dos direitos humanos”, afirma Marcelo Zelic, vice-presidente do grupo Tortura Nunca Mais. “Veja a aberração: um civil como réu numa corte militar por crime de opinião. Parece que retrocedemos algumas décadas na história.”
E é isso mesmo. Um civil sendo processado perante a Justiça Militar por incitação à desobediência em razão de críticas realizadas em uma palestra proferida numa universidade!
E onde fica o art. 5º, IV da Constituição Federal que versa sobre a livre manifestação do pensamento?
O processo militar está causando repercussão no âmbito dos direitos humanos. Ainda ontem, a Carta Capital publicou uma matéria sobre a nota oficial do Deputado Pedro Wilson, que defende que o legislativo deve colocar uma pá contra o entulho autoritário herdado da ditadura militar.
Depois da análise deste caso, fica a pergunta: vivemos mesmo num país livre?
Grande Zappa!
ResponderExcluirEu até agora não sabia desse caso, bastante intrigante e, ao mesmo tempo, mostra como a legislação pode, dependendo da interpretação, ser utilizada como justificativa de arbitrariedades.
O Código de Processo Penal Militar e o Código Penal Militar foram aprovados em conjunto no ano de 1969, anos de chumbo e auge da doutrina de "segurança nacional". Acontece, todavia, que embora o Código de Processo Penal Militar seja um verdadeiro "entulho legislativo autoritário" que prevê que a acusação pode arrolar 06 testemunhas enquanto a defesa só 03 e que se a decisão absolutória não for unânime e o MP recorrer deve o réu continuar preso... O Código Penal Militar já não pode ser qualificado dessa maneira.
Ouso mesmo dizer que ele é ainda mais progressista que o nosso Código Penal Comum.
No Código Penal Militar há, por exemplo, previsão expressa da aplicação do princípio da insignificância, da inexigibilidade de conduta diversa, coisas que no direito penal comum são aplicáveis por construção doutrinária e que, por isso mesmo, demoraram tanto para serem aceitas pelos tribunais.
Voltando agora ao tema da postagem, longe de eu estar querendo defender essa arbitrariedade, como à primeira vista pode ter parecido, tenho para mim que isso nada mais é do que uma intepretação retrógrada e de muito má fé da legislação militar. Desde a Constituição de 88 tem-se sedimentado tanto na doutrina (como exemplo cito João Roth, Célio Lobão e Jorge Cezar de Assis) como na jurisprudência do STF e STM o princípio da excepcionalidade da Justiça Militar aos civis. Vale dizer, ante a nova ordem constitucional, tem-se interpretado, acertadamente, que o civil só deve ser submetido a julgamento por crime militar quando houver efetivo interesse das Forças Armadas em jogo. De forma mais prática, se a atitude do civil chega a afetar a operacionalidade das Forças Armadas ou afetar a disciplina dos soldados, o que, evidentemente, não é o caso!
Eis o grande problema que procurei apontar com minha monografia sobre o desconhecimento do Direito Militar até mesmo pelos operadores do Direito, ela pode servir de arma para intérpretes de má fé que, de alguma forma "legal", buscam sustentáculo para seus abusos.
Aquele abraço!