Hoje a tarde parei para analisar como está sendo instituída a Mediação na Itália, depois da aprovação do decreto legislativo n. 28 (4 de março de 2010), que determinou a obrigatoriedade do procedimento de mediação em determinados casos cíveis e comerciais.
É claro que a promulgação de tal decreto é resultado da Diretiva n. 58/2008 do Parlamento Europeu, o qual determina que os Estados da EU devem promover a resolução alternativa de conflitos, e, especialmente, a mediação.
"Palazzio di Giustizia - Roma"
Entretanto, lendo alguns artigos de pesquisadores italianos, como Giuseppe De Palo, constatei que tal abordagem legalista da mediação não está rendendo grandes resultados na Itália, tendo em vista a falta de cultura mediadora do povo italiano, a ignorância de grande parte dos advogados sobre tal procedimento e a ausência de ações a longo prazo para a educação do povo italiano no sentido promover o desenvolvimento das soluções alternativas de conflito.
Portanto, escrevi um breve artigo e publiquei lá no nosso blog de discussões de temas jurídicos, o Caderno de Estudos Jurídicos. O texto é entitulado A abordagem legalista da Mediação na Itáliva através do Decreto Legislativo n. 28. É bem curto. Creio que vale a pena ler dar uma lida.
Acho que o questionamento sobre a efetivade das normas italianas, em face à ausência da cultura de negociação dos juristas italianos, é válida e adaptável à realidade brasileira. Principalmente, se levarmos em conta que o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (que será entregue amanhã) provavelmente irá instituir a mediação compulsória, nos padrões da legislação italiana e europeia.
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