Caramba, que brilhante artigo sobre a eficiência escreveu Julio Cesar Marcellino Jr, publicado hoje eu seu blog. Ele articula uma crítica ácida e interdisciplinar contra a implementação do discurso neoliberal da eficiência (mascarada pelo câmbio epistemológico entre meios e fins) no direito brasileiro.
Note as diversificadas referências de José Saramago (literatura), Hannah Arendt (sociologia política), Amartya Sen (economia), Slavoj Zizek (filosofia), Noam Chomsky (linguística), Jacinto Miranda Coutinho (direito processual), Friedrich Nietzsche (filosofia), Richard Posner (análise econômica do direito), Boaventura de Souza Santos (sociologia), Friedrich Hayek (economia), Pierre Bourdieu (sociologia), Alexandre Morais da Rosa (direito), Milton Friedman (economia), entre outros importantes teóricos.
Recomendo a leitura aos amigos juristas. Ou melhor, não só aos do Direito, mas qualquer pessoa da área de humanas - afinal, o texto é interdisciplinar.
Com certeza, me posicionarei no mesmo sentido de Marcellino Jr. ao tratar do fenômeno da influência da teoria da eficiência no Judiciário brasileiro (a monografia também passa por essa análise, além da influência do Banco Mundial). A crítica é brilhante e muito bem fundamentada.
Boa leitura! O endereço virtual do autor é: http://juliomarcellino.blogspot.com/
A Reforma Gerencial do Estado de 1998 e o câmbio epistemológico entre os significantes eficiência e efetividade: a ‘evidência’ que cega os juristas.
Queres que te diga o que penso. Diz. Penso que não cegamos, penso que estamos cegos. Cegos que vêem, cegos que, vendo, não vêem. Assim dialogam dois personagens de Saramago em O Ensaio da Cegueira. Neste romance os personagens são tomados por uma cegueira psicológica generalizada que revela como os sentidos confundem, traem a pretensiosa ‘razão’; como tão somente ‘pensa-se’ enxergar as coisas e, por conta disso, tem-se a vã pretensão da ‘compreensão’; como os sujeitos tornam-se vítimas das miragens cotidianas engendradas adredemente pelos falsários de sempre. No campo do Direito, por lamentável, convive-se com uma também epidêmica cegueira que impede aqueles que tem olhos de ver de enxergarem as chicanas e armadilhas habilmente forjadas utilizando-se do aparato normativo.
De fato vivem-se dias conturbados. Uma nova perspectiva ética passa a tornar-se regra majoritária desta contemporaneidade de pouca (ou nenhuma) gravidade (Melman). Algo acontece bem ‘debaixo dos narizes’ de muitos e pouco (ou quase nada) se apercebem. Aliás, ‘percepção’, no sentido mais amplo da palavra, é objeto de absoluta escassez - não somente no cotidiano da vida humana, mas também no Direito. Talvez nunca na história da humanidade o Direito tenha sido objeto de tanto esvaziamento e de tantos ataques e ameaças. A interferência da lógica econômica, por certo, representa o grande perigo destes tempos.
Como se sabe, as relações entre Economia e Direito nunca foram absolutamente harmoniosas. Desde o início do processo de ascenção do Econômico, com a generalização do capitalismo pelo mundo já desde o período de transição do medievo à modernidade, o Direito foi lenta e gradativamente sendo utilizado como massa de manobra para o ataque/dominação ao Político. As revoluções burguesas, de algum modo, revelaram isso. Só que ainda nesta época, o Direito, embebido no liberalismo moderno, ainda era visto como ‘ferramenta’ da democracia (liberal), com propósitos ‘nobres’, a serviço de um ‘ingênuo bem’ pretensa e racionalmente alcançável (aquilo que julgavam o ‘bem’). Mas, isso não duraria por muito tempo.
Na contemporaneidade, especialmente na década de ’40, ocorre uma verdadeira guinada histórica - sem precedentes, diga-se. Aquele liberalismo moderno romântico, sonhador, e como dito, ainda um tanto quanto ‘ingênuo’, passa por uma releitura que mudariam os rumos da humanidade. Adicionam, pois, ao liberalismo o prefixo neo, e a partir de então pouca coisa resta do liberalismo clássico. Com o objetivo de combater as idéias keynesianas e o movimento trabalhista que crescia com força na Europa (especialmente na Inglaterra) – e qualquer tipo de coletivismo que pudesse pôr em risco a acumulação material -, Hayek oferece ao mundo o mais bem elaborado estatuto teórico/filosófico que não somente reposicionou o Direito na sua relação com a Economia, como também estabeleceu novos preceitos éticos às gerações seguintes. De fato, após o giro neoliberal, consolida-se, também, o abismo profundo entre Economia e Ética (Sen).
Hayek, como bem anotou Miranda Coutinho , provocou habilmente um câmbio epistemológico que substituiu a gregária relação causa efeito pelos meios. E isso não ocorreu por acaso, como se verá. Aquele instrumentalista homo faber (Arendt) , sujeito inventivo e ‘fabricador’ através do trabalho, sempre com suas ações voltadas aos fins, é substituído pelo homo oeconomicus, agora pautado por meios. Reificam e coisificam o sujeito, transformando-o em objeto de assédio do Mercado.
A partir disto a categoria meios assume função de significante mestre (Zizek) para praticamente todos os segmentos da sociedade – e para o Direito não seria diferente. Como já era de se esperar, em consideração a sua permanente condição de Outro encoberto (Dussel), a América Latina não escapou ilesa desta mudança paradigmática. Sempre pautados por honrosas e ‘bondosas’ razões para com nosoutros, a banca de Bretton Woods elaborou e executou um projeto econômico-político específico para a América do Sul (Anderson/Ezcurra) – tendo os princípios de Washington como ponto de partida (Consenso de Washington). Os objetivos, apesar de aparentemente por vezes diferentes, gravitavam em torno do mesmo mote: salvar los hermanos das crises econômicas – frize-se, crises circulares e por eles mesmos engendradas – através de ajustes, e mais ajustes, visando sempre um futuro promissor – que está sempre por vir...mas que nunca chega! (Hinkelammert). Para o Brasil as conseqüências trágicas deste modelo neoliberal foram ‘continentais’ e o projeto não se resumiu à esfera econômico-privada. Superado o período de gestão militar onde havia ainda certo apego a um nacionalismo reacionário , os neoliberais resolveram atacar frontalmente o Estado – mas agora, sem os pudores dissimulados de outrora.
Com o objetivo de cooptar os legalistas que ainda recalcitravam em conceber a eficiência e o parâmetro de meios no Direito, os neoliberais, de modo sorrateiro e sem maiores discussões sobre o assunto, conseguiram ‘aderir’ à Constituição da República a Emenda Constitucional n. 019/98, que trouxe consigo uma proposta de reforma do Estado, de caráter eminentemente gerencial. Entre outros aspectos, e com o devido apoio da mídia (Bourdieu) e do governo de então , a referida Emenda Constitucional inseriu entre o rol de princípios da Administração Pública, o Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa.
Tal princípio não seria inserido ao texto constitucional para ser mais um princípio entre tantos outros. A eficiência acabou por se tornar um parâmetro vinculador em relação aos demais princípios constitucionais da administração pública. Ocupou lugar de destaque e de ascendência em relação aos demais princípios tornando-se uma verdadeira metanorma. Como já projetavam os ‘reformadores’, o Estado brasileiro passou, a partir de então, a se legitimar em tal princípio, de sorte que todas as práticas no âmbito da administração pública passaram a ser pautadas pela lógica da relação custo-benefício eficiente . Tudo que pudesse ser qualificado como ‘bom’ e de ‘interesse público’ quanto ao planejamento ou estabelecimento de estratégias de gestão pública deveria agora ser respaldado e orientado pelas diretrizes da eficiência: concorrência, otimização, celeridade, atingimento de metas, etc – de se lembrar que a própria reforma do Judiciário ruma também por este caminho.
Muito embora a eficiência seja uma indiscutível e manifesta marca epistêmica do receituário neoliberal contemporâneo, ainda assim os reformadores e seus adeptos forjaram uma importante estratégia de marketing para bem ‘vender’ tal idéia à classe média e ao segmento acadêmico brasileiro - que acompanhavam com absoluta desconfiança os passos daquela reforma administrativa. Simplesmente ‘grudaram’ os significantes eficiência e efetividade (Rosa) como se sinônimos fossem, ludibriando com certa facilidade os incautos.
O giro lingüístico operado pelos eficienticistas - bem articulado e veiculado com estratégias à la Gobbels - de fato teve um expressivo alcance. A esmagadora maioria dos juristas (e os demais segmentos da sociedade, frize-se) passaram a exigir eficiência do Estado como se estivessem pedindo efetividade, no sentido de concretização do projeto social da Constituição da República. E, como se sabe, o propósito da diretriz eficienticista é exatamente o contrário! Vendo o Estado como um estorvo (Miranda Coutinho) aos seus ideais acumulativos, os neoliberais passaram a atacar o Estado ‘por dentro’ de sua estrutura basilar, isto é, através da própria Constituição da República. Querem o desmantelamento do Estado, e não são poupados esforços neste sentido. Basta que se percebam as nuances e estratégias deste ataque.
Primeiramente, o cinismo e a dissimulação constituem das mais importantes pilastras do embate neoliberal. Os estrategistas neoliberais souberam muito bem trabalhar com o que Cárcova denomina como opacidade do Direito . Isto é, aproveitaram-se da pouca percepção (ou, em muitos casos, do completo desconhecimento da lei) para realizaram a manietação lingüística pretendida. Mas este tipo de ação não teria a menor graça se ocorresse manifestamente, aos olhos de todos. Os neoliberais não priorizam mais ações manifestas. Preferem a dissimulação, que forja cenários ilusórios e que introjeta no imaginário coletivo realidades inexistentes (Castoriadis) . Preferem o cinismo astuto que faz, com todo o apoio da mídia televisiva, as pessoas quererem o que realmente não querem. Zizek tem razão: aquela ‘certa ingenuidade’ dos tempos liberais é coisa do passado.
A principiologia constitucional também não foi utilizada por acaso. Revestir a eficiência com o ‘manto’ principiológico não serviu apenas para a cooptação dos legalistas que resistiam (os poucos) ao assédio neoliberal - que já tentara, diga-se, o ‘boicote’ à Constituinte na década de ’80. Os neoliberais viram na abstração da principiologia constitucional uma possibilidade real de, com muito mais facilidade, pôr em prática o almejado giro lingüístico - preenchendo com o conteúdo que melhor lhe aprouvesse o núcleo vazio da estrutura principiológica. Demais disso, com a principiologia, conseguiu-se articular a pretensão ‘mítico-libertadora’ (Ost) que se pretendeu atribuir à eficiência administrativa. Tornaram factível, assim, o ‘fazer-crer’ que faltava ao seu projeto, transformando a eficiência em comando ‘sagrado’, ‘bíblico’, bem utilizando o ‘mito da lei perfeita’ de que falava Ost . Isso, porque o comando, a partir da abstração principiológica, parte de um lugar secreto, invisível, inalcançável, que torna a submissão algo necessário, indiscutível. O resultado, já se conhece: ‘a lei é a lei!’, e isto basta.
Outro recurso é o manejo da velocidade. A celeridade é por certo das grandes marcas da eficiência. Tudo deve girar em torno dela. O avanço tecnológico se dá sempre neste sentido. Basta que se perceba. Cria-se, propositalmente, um manifesto descompasso entre o tempo real e o tempo cronológico (Virilio) . A internet transforma por completo o modo de relacionamento intersubjetivo, e o modo de comunicação dos sujeitos. Tudo deve ser feito para ontem! Otimizando-se recursos sempre, é claro. Com menos tempo, a relação custo-benefício fica mais vantajosa. E este ´método´ também se aplica ao aparato estatal, segundo os eficienticistas. Na administração pública, de modo geral, todos os ritos devem ser ‘abreviados’, ‘acelerados’. Esta seria a panacéia para os males da nação. Não se precisa de funcionários públicos pensantes, críticos, com engajamento intelectual. Precisa-se sim, a partir deste nova ética eficienticista-veloz, de verdadeiros dentes de engrenagem (Arendt) . E o pior é que a reforma do Judiciário se move cada vez mais neste sentido: súmulas vinculantes, mini-reformas dos códigos de processo, informatização dos procedimentos, interrogatórios por teleconferência, etc.
Nesta senda, o discurso do direito constitucional positivista/generalista fica também cada vez mais fortalecido. Desde Hayek que o Direito Constitucional já não é mais o mesmo – pelo menos em termos teóricos. No líder de Montpellier o Direito Constitucional assume uma conotação insólita. A democracia contemporânea, segundo o autor, desvirtuou-se em muito dos propósitos liberais clássicos. Para ele uma Constituição da República jamais poderia conter em seu texto normas sobre as quais pesasse uma compreensão deontológica – como defendem muitos dos neoconstitucionalistas. As normas constitucionais, na teoria hayekiana, apenas poderiam ser concebidas com características de abstração e generalidade. Suas razões estariam calcadas na tese da falibilidade humana para previsões finalísticas. Para ele qualquer tipo de construtivismo ou coletivismo seria um equívoco. Entende que qualquer tipo de proposta sustentada por crenças no ‘social’ jamais poderia respaldar o projeto político de uma Constituição da República. Evidente. Hayek pensava em um Estado sem propósitos intervencionistas para que o Mercado não encontrasse obstáculos ao seu avanço global.
Outra forte frente de ataque é a teoria da Análise Econômica do Direito - AED. Esta teoria é a que sistematiza e organiza - de modo ‘metodológico’ e ‘científico’ - a ascendência do Econômico sobre o Jurídico; que transforma o Direito em mero instrumental a serviço da eficiência. A norma passa a ser vista sempre a partir de uma relação de custo-benefício. De origem norte americana e pioneiramente deflagrada por Posner, a AED procura acabar de vez por todas com o perfil liberal-clássico do Direito. Tal teoria pensa um Direito não mais voltado para a garantia e efetivação da democracia; mas sim voltado para a otimização e eficiência alocativo-financeira. Neste caso, a efetivação da norma constitucional por parte do Estado, por exemplo, passaria pelo crivo de uma pré-análise (sempre) de viabilidade orçamentária. Isto é, se não houver previsão formal na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do ente governamental, normas constitucionais que garantam saúde, educação, segurança, etc, não podem ser efetivadas – e a Lei de Responsabilidade Fiscal vem reforçar, com pompas, este entendimento. O Direito, assim, transforma-se em instrumental procedimental para ‘correção de falhas de Mercado’, assumindo um novo critério de justiça, qual seja, a eficiência alocativa.
Deste modo, como conseqüência lógica – pelo menos na lógica neoliberal -, a exclusão social torna-se algo necessário e circunstancial. É ali na margem que se encontram os ‘inaptos’, os ‘perdedores’, os ‘menos capazes’ de que falam Hayek e Friedman . E, não bastasse isso, ainda procuram tranqüilizar e confortar os especuladores e acumuladores de dinheiro dizendo que daquilo ninguém tem culpa , ninguém tem responsabilidade, pois tratar-se-ia de uma questão de ‘falta de sorte’, ‘falta de habilidades’, ou, em alguns casos, ‘de preguiça’ (Pode?) que não teria fim, como se fosse algo decorrente do próprio ‘sistema’ – ordem espontânea. Este argumento frágil – e cômico se não fosse trágico – já se desconstitui com Sachs que demonstra que a pobreza tem solução sim. Basta que haja um melhor redimensionamento dos recursos financeiros que trafegam por este ‘mundo globalizado’. Se a política externa neocolonizadora do império norte-americano (Hardt e Negri) deixasse de ser assassina e usurpadora talvez já também tivéssemos outras possibilidades de melhora (Chomsky). Mas a pobreza é um acontecimento social que exerce função intrigante no neoliberalismo. É conseqüência e ao mesmo tempo causa motivadora que alimenta o desejo pela acumulação material. Claro. Ter muitos recursos, como bem fala Bauman , não teria o mesmo sabor se não houvesse gente com muito pouco para servir como parâmetro de comparação; para quando se olhar um mendigo dizer a si mesmo: poxa, ainda bem que tenho dinheiro, ainda bem que não sou eu o mendigo!!
Além destas frentes, o neoliberalismo ainda trabalha habilmente talvez sua mais profícua estratégia contra o Estado. Trata-se da alienação coletiva. Por mais difícil que seja reconhecer, torna-se impossível não concordar com Arendt , Melman , Rosa , Miranda Coutinho , Bauman , e Castoriadis . Nunca se pensou tão pouco. Nunca o sujeito humano se deparou com um esvaziamento político de tamanhas proporções; nem sequer se dá conta de todos os riscos e perigos que cria para si próprio (Beck). A sociedade contemporânea parou de questionar-se, e exatamente por isso tornou-se vulnerável demais. Será este o preço de toda a ‘liberdade’ de que gozamos na atualidade? Por certo que sim. Neste cenário de manifesta reificação e esvaziamento do sujeito, pensar se tornou quase pecado – no sentido utilizado por Legendre . Pensar já foi sinônimo de subverter – que o digam os resistentes do período ditatorial pós-64 - , mas hoje nem mesmo este ‘mérito’ possui. E isso, sabe-se, também não ocorre por acaso.
Para uma sociedade de consumidores como a arquitetada pelos neoliberais, não há tempo para o pensamento – especialmente o pensamento crítico. Tornou-se algo incompatível com a velocidade e o movimento proporcionado pelo universo do consumo. A nova ética neoliberal é a do consumir, a qualquer preço, é claro. Enquanto todos estão mergulhados no consumo e na opulência, pouco se pensa ou discute sobre a reforma do judiciário, a reforma política, etc. O consumo desagrega, individualiza, rompe, enfim, com preceitos básicos de uma vida comunitária. Contraria uma vida humana voltada a fins, a metas de longo prazo. O que importa é postergar o mito satisfação, é desejar o desejo. Alcançar o objetivo traçado não tem mais qualquer graça; não mais satisfaz.
Apesar de ser pouco perceptível a muitos, o Direito também é diretamente atingido por este novo raio ético que se propaga sobre a sociedade. Como visto, a penetração dos preceitos econômicos na estrutura do Estado, do Direito, corrompendo via de regra a própria democracia, tornou-se algo manifesto, especialmente através da Teoria da Análise Econômica do Direito. E tudo isto ficou muito mais recrudescido com a malfadada globalização financeira , que ampliou em proporções planetárias os estragos do novo modelo político-econômico instituído. Na fase atual, o Direito simplesmente não consegue lidar com as questões econômicas de modo a exigir-lhe rendição a preceitos sociais-democráticos. Numa fase de tamanha exclusão que em muito lembra tempos pré-modernos (Thurow) , em que os capitalistas não precisam mais dos pobres – pois não lidam mais com produção, e sim com especulação financeira – a missão de um Direito democrático torna-se muito mais difícil. Por isso o grande processo de erosão do Direito e inefetividade da Constituição da República, especialmente quanto à implementação de Direitos Fundamentais.
Nestes termos, por lamentável, a vida assume papel secundário. Para o neoliberalismo a proteção à vida jamais poderia constituir um parâmetro ético vinculador de todos os demais dispositivos constitucionais e legais. Como se viu, segundo os economicistas, viver é privilégio dos aptos, dos mais fortes, dos mais preparados. Superar a perspectiva moderna do conceito ‘vida’ ligada à sobrevivência, ou ainda superar concepções racistas de herança darwinista rumo a um entendimento mais adequado de vida concreta comunitária (Dussel e Ludwig ) – onde viver não seria tão somente comer, mas também ter acesso, intersubjetivamente, à cultura, às artes, à dignidade -, é algo que subverte a ‘ordem natural’ das coisas segundos os neoliberais.
E a Reforma de Estado de 1998 que resultou na Emenda Constitucional n.° 019 vem exatamente neste sentido. Colocando a eficiência como metanorma vinculadora espera-se do Judiciário uma postura de passividade, de inação. O engajamento ideológico dos juízes - aliada a uma postura substancialista - torna-se fundamental para a devida resistência ao assédio neoliberal. Não se precisa de novos Eichmans e muito menos dos cegos que enxergam de Saramago - que simplesmente não conseguem perceber os ataques e os perigos direcionados à democracia, não conseguindo perceber o pernicioso projeto ideológico que subjaz no Princípio da Eficiência. Claro que a tarefa é difícil. Nenhuma grande conquista se deu sem uma alto preço. É preciso contrariar o establischment instaurado e a obviedade propositalmente engendrada em torno da eficiência. Somente assim talvez sejamos livres. Como diria o velho Nietschze, sejamos como Copérnico, sejamos adversários da evidência. De modo democrático, é claro.
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