Revisão da lei de anistia: velha lógica ditatorial?


[ por Raquel Razente Sirotti, em colaboração para o e-mancipação ]

Memória, História e Verdade. Estas três imponentes expressões (e atenção para as letras iniciais maiúsculas, empregadas como forma de dar um tom ainda mais solene a seus significados) têm sido repetidas exaustivamente nos mais diversos veículos de comunicação desde que se instalou oficialmente a Comissão Nacional da Verdade, em maio de 2012 e, mais recentemente, com os cinquenta anos do episódio mais fatídico da ditadura militar no Brasil: o golpe de estado que depôs João Goulart do governo e inaugurou um regime ditatorial que duraria vinte e um anos.

Além da forte carga histórica e política naturalmente empregada na utilização de tais palavras, elas geralmente acompanham um clamor pela punição dos agentes torturadores que atuaram como instrumento de contenção da oposição ao regime, sendo especialmente comum a demanda por uma severa e exemplar responsabilização criminal, já que a lei 6.683/79 (vulgarmente conhecida como “lei de anistia”) garantiu ainda durante o regime militar a impunidade de tais indivíduos.

É neste contexto que se insere o Projeto de Lei do Senado n. 237/13 de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), que foi recentemente aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado e cuja principal finalidade é a criação de mecanismos legais que permitam a punição dos agentes torturadores anistiados. 

Em síntese, o PL propõe uma espécie de derrogação da lei de anistia, prevendo alguns casos excepcionais de inaplicabilidade da prescrição da pretensão punitiva (instituto penal que tem como função a extinção da punibilidade com base no período de tempo existente entre o fato criminoso e o início do processo) e do próprio benefício da anistia. Tais casos são precisamente aqueles dos crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que de qualquer forma se opunham ao regime de governo vigente, o que torna explícita a intenção de (re)criminalizar um grupo muito específico: o dos torturadores. Traduzindo para termos menos técnicos, significa a manutenção da lei - e por conseguinte do direito à anistia - para alguns crimes e pessoas, e a retomada de possibilidades punitivas para outros crimes e outras pessoas.

De acordo com o senador, o projeto de lei seria uma tentativa de corrigir um erro histórico, já que “importa para o País e para toda a humanidade que os crimes contra os direitos humanos sejam punidos, para que a impunidade não estimule a sobrevivência da cultura da tortura e da aniquilação violenta dos adversários políticos”.

Inegavelmente uma bela justificativa, mas é precisamente nela que mora o perigo. Explico.

A lei 6.683/79 prevê em seu artigo 1o a anistia geral e irrestrita: “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979,cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”, mas no artigo 2o, estabelece um sorrateira exceção: “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.”

Nota-se pelo ano da lei que, muito embora ela tenha sido promulgada em um período de relativa “transição democrática” (prova disso é que, além da lei de anistia, a lei de segurança nacional havia sido reformada em 1978 com vistas à “abrandar” alguns de seus institutos), seu conteúdo permaneceu eivado de mecanismos de exceção, na medida em que conferiu tratamentos distintos a determinados tipos de crime com vistas à favorecer os militares e prejudicar os militantes políticos. É evidente que os delitos excluídos do benefício da anistia no artigo 2o são condutas típicas da Lei de Segurança Nacional (sendo o artigo 26 especialmente ilustrativo), que por sua vez foi um dispositivo legal criado com a finalidade de reprimir a resistência e afastar eventuais ameaças ao governo instituído.

Qualquer semelhança com a lógica aplicada no PL 237/113 não é mera coincidência.

Um mínimo distanciamento histórico permite perceber que o projeto de lei se vale de um mecanismo de exceção muito semelhante àquele da lei de 1979, com a diferença de ser protagonizado pelos atores que antes ocupavam os porões da história oficial. 

Ao promover um tratamento legal específico (e mais rigoroso) para torturadores assim como fizeram os militares com os opositores do regime, o projeto de Randolfe abandonou sutilmente as tão importantes categorias da Memória, História e Verdade e sucumbiu à manipulação contingencial da legislação, que é uma velha tática de governos ditatoriais. Esqueceu-se de que as tentativas de reparação histórica, luta contra o esquecimento e recuperação de lembranças, por mais necessárias e urgentes que se façam, não devem ser dispensadas da passagem pelo crivo daquela mesma tríade evocada como seu próprio fundamento. Esqueceu-se, por fim, de que uma reflexão que se proponha minimamente crítica e coerente a respeito da ditadura deve buscar, em primeiro lugar, afastar-se do paradigma de exceção que permeou o governo militar e prezar por uma interpretação mais historicizada e menos circunstancial dos acontecimentos. 

Um comentário:

  1. Na minha opinião esse PL é fruto do infeliz julgamento da ADPF 153, quando o STF perdeu a oportunidade de interpretar a Lei de Anistia e "empurrou" para o Legislativo a incumbência de revisá-la. Alguns dos Ministros mencionaram em seus votos que caberia ao Legislativo trazer uma nova Lei.

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